
A legislação trabalhista é repleta de detalhes, vamos dizer popularmente, armadilhas. O acidente de trabalho frente ao contrato de experiência, é algo que merece máxima atenção. O acidente de trabalho interrompe [ não suspende, interrompe, o tempo de serviço continua correndo ] o contrato de trabalho de experiência, logo, o prazo do mesmo flui normalmente, apesar do empregado estar afastado pelo INSS.
Se o empregado retornar [exame de retorno] antes da data prevista para término do contrato, o resto dos dias transcorre normalmente, podendo ao final ser rescindido o mesmo por término de contrato. Caso o afastamento por acidente de trabalho supere a data prevista para término do contrato de trabalho por prazo determinado de experiência, pode o empregador dar o mesmo por rescindido na data prevista, mesmo estando o empregado afastado, ou aguardar o retorno a extinção do benefício e rescindir de imediato [caso essa data seja posterior a data prevista para o fim do contrato de experiência].
O pagamento da rescisão de contrato deve ser feita no prazo normal de 24h a contar da data prevista para o término, em face não correr contra essa modalidade contratual nenhuma estabilidade.
Caso o empregado acidentado retorne, após a data prevista para o fim do contrato de experiência e continue trabalhando normalmente, o mesmo se converterá em prazo indeterminado, mas mesmo assim, pelo acidente ter ocorrido antes dessa conversão – de determinado em indeterminado – não haverá direito a estabilidade, pois a ocorrência do acidente se deu no prazo do contrato de experiência que contra ele nenhuma estabilidade, por Lei, prevalece.
Segue decisão do TST que analisa bem a questão.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
Acidente de trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado
A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu.